DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIANA MARTINS WESTERMAN contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3075322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIANA MARTINS WESTERMAN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal e o art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente com fundamento na desnecessidade do animus nocendi ou do dolo específico para a tipificação do delito de dano ao patrimônio público.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TATIANA MARTINS WESTERMAN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.452762-8/001 (fls. 257/275).
Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente com fundamento na desnecessidade do animus nocendi ou do dolo específico para a tipificação do delito de dano ao patrimônio público. Alega que a decisão está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Assim, requer a reforma do acórdão para que seja absolvido o réu (fls. 282/289).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 299/301).
Daí o presente agravo (fls. 307/317). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 342/345).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Tribunal recorrido realizou ampla análise da prova e concluiu que a recorrente foi responsável pelo amassamento de parte da estrutura da grade do xadrez (compartimento de acondicionamento de presos), ao ter sido presa, o que fez ao desferir vários chutes no local (fl. 265). Acerca do dolo, assim consta do acórdão:
..
A ré afirma que não teve intenção de causar dano, mas, neste caso, é prescindível o dolo específico de causar dano a outrem, bastando o dolo genérico segundo o qual basta a vontade de praticar a conduta típica, sem finalidade especial.
A consumação do crime de dano não exige que o dolo seja direto, restando caracterizado o delito também quando o agente o comete por dolo eventual.
Nucci ensina que dolo eventual é aquele no qual "o agente não persegue o resultado típico atingido e a sua vontade, portanto, está configurada mais debilmente. Não quer o autor determinado objetivo, mas somente assume o risco que ocorra" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.191).
Portanto, para caracterizar o delito do art. 163 do CP basta a ocorrência de dolo genérico, ou seja, vontade livre e consciente de danificar a coisa.
..
Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conduta danosa que é praticada como meio necessário para a tentativa de fuga não contém o dolo específico necessário para a tipificação do crime de dano.
Assim, para
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, não há qualquer menção a suposto intuito de fuga da recorrente, mas, somente, a conclusão pela prática do dano ao bem público, após a prisão da recorrente, o que motivara a reação violenta contra o bem público. Alterar as conclusões do acórdão em relação aos fatos tido como comprovados é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
E, considerando-se os fatos delineados no acórdão recorrido, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual também é inadmissível o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DANO. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. ALEGADA AUSÊNCIA. CONDUTA DELITUOSA, TAL COMO DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONFIGURA O DOLO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.