ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3075329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.
2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta.
3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FERREIRA QUEIROZ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 261/273).
Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave por evasão durante saída temporária, com consequente regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos, fixação da data da recaptura como novo marco para benefícios e indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional (e-STJ fl. 110).
Consta, ainda, que o agravante foi beneficiado com saída temporária no período de 28/12/2022 a 03/01/2023, não retornou ao estabelecimento prisional, permaneceu foragido por 1 ano, 9 meses e 22 dias e foi recapturado em 27/10/2024, em outro Estado da Federação, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 114/127).
A defesa interpôs agravo em execução, buscando afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a negativa do livramento
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a" " (e-STJ fl. 269).
A alegação de "bom comportamento superveniente" não se sustenta diante da proximidade temporal da recaptura e da gravidade concreta dos fatos valorados pelo Tribunal, sem que se aponte dado probatório apto a infirmar a conclusão ordinária, o que, de todo modo, exigiria revolvimento fático-probatório incabível na via eleita.
Por fim, a crítica à decisão monocrática não procede. É assente que o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema, ficando preservada a colegialidade pelo agravo regimental (Súmula 568/STJ). A orientação foi reafirmada em múltiplos julgados desta Corte, inclusive quanto à execução penal (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024 - fundamentos reproduzíveis; e-STJ fl. 267).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.