DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON MOURA DE LIMA em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3075349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON MOURA DE LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, RELÓGIO E DINHEIRO.
- PRISÃO EM FLAGRANTE COM RES FURTIVA E REVÓLVER MUNICIADO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 287, 5566, 3468, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERSON MOURA DE LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 339/341):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABORDAGEM ARMADA A MOTOTAXISTA. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, RELÓGIO E DINHEIRO. CONCURSO COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM RES FURTIVA E REVÓLVER MUNICIADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PENA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA SEM REDUÇÃO DE PENA BASE. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. DETRAÇÃO POSTERGADA À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por WANDERSON MOURA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Catu, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
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10. A aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (uso de arma de fogo) está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, conforme admitido pelo STJ.
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IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 424/438), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, alínea "b", e 68 do CP. Sustenta: (i) que as majorantes da parte especial do crime de roubo foram aplicadas de maneira cumulativa, nada obstante ausente fundamentação concreta para tanto; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 441/449), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 450/465), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. (e-STJ fls. 516/522).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Segundo
[trecho intermediário suprimido]
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No caso, estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para para afastar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria, ficando a reprimenda definitiva do acusado WANDERSON MOURA DE LIMA em 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.