DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE MORAES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3075397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE MORAES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0639004-16.2024.8.06.0000, que afastou a alegação de dupla condenação pelos mesmos fatos, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÕES PELAS PRÁTICAS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE MORAES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0639004-16.2024.8.06.0000, que afastou a alegação de dupla condenação pelos mesmos fatos, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES PELAS PRÁTICAS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELO MESMO FATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS. CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Pedro Henrique Moraes Sampaio objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que o condenou pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleito de anulação da condenação por tráfico de drogas ao argumento de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se houve nulidade por dupla condenação pelo tráfico de drogas, porquanto o demandante teria sido denunciado pelos mesmos fatos nos autos de outra ação penal em que também restou condenado pelo crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Infere-se que a tipificação dos fatos investigados nas duas ações penais não são os mesmos, eis que nos autos nº 0011172-22.2018.8.06.0112, o requerente foi processado e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, extraindo-se da sobredita ação penal que em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, através da quebra de sigilo telefônico, restou comprovada a vinculação do requerente à propriedade das 950g de maconha encontradas na posse do corréu Samuel. Para além disso, foi constatado que o demandante e o comparsa atuavam de maneira conjunta, estável e permanente, com a devida divisão de tarefas, onde tocava ao requerente a indicação dos consumidores
[trecho intermediário suprimido]
2.063.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.