DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 3330/3336, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida Processo de execução movido somente contra os intervenientes garantidores - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art.
- 924, II do CPC - Pretensão da exequente de reforma.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3506/3508, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3330/3336, e-STJ):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida Processo de execução movido somente contra os intervenientes garantidores - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC - Pretensão da exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Quitação do débito executado que deve ser reconhecida, uma vez que a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, cumpriu integralmente o pagamento dos seus credores, em conformidade com o plano de recuperação judicial. Com o cumprimento da recuperação judicial, o débito garantido por terceiros deve ser declarado quitado. Precedente desta E. Corte. Sentença mantida.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Pretensão da exequente de condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que, quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os executados, que tinham deixado de cumprir sua obrigação na condição de garantidores da operação de crédito, eles devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da execução declarado quitado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa. Sentença reformada neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 3339/3341 e 3365/3373, e-STJ), esses foram acolhidos em parte, sem modificação do julgamento (fls. 3345/3347 e 3377/3381, e-STJ), conforme ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade. OCORRÊNCIA: Existência de obscuridade, cabendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer que o valor dos honorários deverá incidir sobre o valor constante da inicial da execução. Correção do v. Acórdão sem modificação do julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 3402/3422, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 55 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem teria indevidamente tratado a execução e o processo de recuperação judicial como se fossem ações conexas, embora, segundo a recorrente, possuam partes, causa de pedir
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3330/3336, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.