DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTUNES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3075431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTUNES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE QUE AUFERE PROVENTOS ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTUNES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE AUFERE PROVENTOS ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 4º, da Le nº 1.060/1950, e 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessária concessão da gratuidade de justiça, porquanto o indeferimento foi fundado em critérios objetivos de renda e contratação de advogado particular, sem análise individualizada da real insuficiência de recursos, trazendo a seguinte argumentação:
De forma expressa, o E. TJSP afastou a análise subjetiva, afastou os comprovantes e documentos que atestam a condição de ausência total de recursos financeiros, bem como a evidente situação e superendividamento em que se encontra o Recorrente. ..
Nota-se que em nenhum momento o texto constitucional limita a concessão da gratuidade da justiça a um parâmetro objetivo, como o auferimento de três salários-mínimos. A interpretação de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser analisado unicamente com base na natureza da causa e na contratação de advogado particular é restritiva e inflexível, não considerando as peculiaridades de cada caso.
Outrossim, é imperioso ressaltar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: ..
Ao basear-se apenas em aspectos objetivos, como o auferimento da renda ou a contratação de advogado particular, o Tribunal recorrido desconsiderou por completo a análise holística da situação financeira do Recorrente, desviando-se do propósito das normas legais.
Utilizar exclusivamente um critério objetivo para a análise de justiça gratuita equivale a impedir o acesso à justiça daqueles que necessitam. A aplicação de critérios subjetivos deve ser amparada no caso concreto e nas possíveis custas e despesas processuais, especialmente no que tange a eventuais recursos e produção de provas periciais.
Tal prática desrespeita o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, que não é tratar todos de forma
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.