DECISÃO CAUAN MATEUS DE ALMEIDA CAMARGO e VINICIUS LUAN DE QUADROS DA SILVA agravam da decisão que ina… — AREsp AREsp 3075451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAUAN MATEUS DE ALMEIDA CAMARGO e VINICIUS LUAN DE QUADROS DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ambos os agravantes foram condenados à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 5566, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
CAUAN MATEUS DE ALMEIDA CAMARGO e VINICIUS LUAN DE QUADROS DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 199-210, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5016193-67.2024.8.21.0013.
Consta dos autos que ambos os agravantes foram condenados à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal, e 617 do CPP.
Aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido, ao julgar recurso exclusivo da defesa, incorreu em reformatio in pejus, pois valorou negativamente circunstância judicial considerada neutra na sentença, motivo por que requereu o redimensionamento das penas-bases.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 253-256).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento, conforme exposto a seguir.
II. Contextualização
Na espécie, a sentença condenatória reconheceu a presença das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo e, na dosimetria, aplicou os aumentos de forma cumulativa.
Ao apreciar a apelação defensiva, o Tribunal de Justiça local ressaltou a ausência de fundamentação na aplicação das majorantes "em cascata" e, por conseguinte, deslocou a causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria, o que implicou o aumento das penas-bases dos réus. Contudo, a regra imposta pela Corte de origem resultou na pena final de 9 anos e 26 dias de reclusão para ambos os recorrentes, ou seja, inferior às reprimendas aplicadas pelo Juízo singular. Confira-se (fl. 193, grifei):
.. Depreende-se da sentença que a colega de primeiro grau explicitou devidamente as operações realizadas na terceira fase da dosimetria, referindo-se à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da incidência isolada e pormenorizando o quantum de aumento decorrente de cada uma das majorantes.
Ocorre que, consoante a jurisprudência da Corte Superior, o enunciado sumular não exige apenas a demonstração do cálculo efetuado, mas também a
[trecho intermediário suprimido]
admissão do prequestionamento implícito, a situação em análise não é alcançada pela jurisprudência colacionada pelos réus.
Com efeito, os argumentos expostos pelos recorrentes não foram abordados nem sequer de forma tácita. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria arguida pelos recorrentes , a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.