DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3075453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REDUÇÃO AO IMPORTE DE 20% SOBRE O TRIBUTO DEVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- Ocorre que. ao assim decidir venerando Acórdão de fis., agiu em contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ITCMD TRIBUTAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE PAI E FILHO, AUTONOMEADO DE MÚTUO CONSIDERAÇÃO, PELO FISCO, DE TRATAR-SE DOAÇÃO CLARA SIMULAÇÃO FAMILIAR COM INTUITO DE SIMULAR DOAÇÃO SOB A MÁSCARA DE MUTUO E, ASSIM, SONEGAR ITCMD EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO OPOSIÇÃO, AO FISCO, DE AVENÇAS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE PARTICULARES, COM A FINALIDADE DE SIMULAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DOAÇÃO CARACTERIZADA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUANTO À FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO, UTILIZANDO-SE OS INSTRUMENTOS DE CRUZAMENTO DE DADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO FAZENDÁRIA PARCIAL- MENTE PROVIDOS MULTA SANÇÃO COMINADA PELO FISCO À RAZÃO DE 100% SOBRE O TRIBUTO DEVIDO CARÁTER CONFISCATÓRIO CARACTERIZAÇÃO PRECEDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REDUÇÃO AO IMPORTE DE 20% SOBRE O TRIBUTO DEVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de julgamento ultra ou extra petita quanto à redução de ofício da multa, em razão de o acórdão ter reduzido a multa do ITCMD sem pedido expresso do autor, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Acórdão que, ao dar provimento à apelação da FESP, reconhecendo brilhantemente a ocorrência de doação ensejadora do feto gerador do ITCMD que embasa a autuação e a execução fiscal, proferiu julgamento ultra petita ao haver decretado, de ofício, a redução da multa incidente sobre o imposto por entendê-la confiscatória.
Ocorre que. ao assim decidir venerando Acórdão de fis., agiu em contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. (fl. 227)
Conforme se vê da simples análise dos autos, NÃO CONSTA QUALQUER PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA incidente sobre o imposto, declarado como devido. Dessa forma, é clara a violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: . (fl. 229)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 97 e 161 do CTN e aos arts. 2º, 5º, II, 145, § 1º, 150, IV, 155, II da CF/88, no que concerne à necessidade de afastamento da redução judicial da multa tributária prevista em lei, em razão de a multa de 100% instituída por legislador estadual ter sido reduzida sob fundamento de confisco, trazendo a seguinte argumentação:
Não
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.