DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 2009, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- AÇÃO DE REGRESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência do interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 2009-2017, e-STJ), assim ementado (fl. 2009, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de regresso, condenando a apelada ao pagamento de 33,33% do valor despendido pela apelante em condenação solidária na esfera trabalhista, com abatimento de R$ 16.962,47, e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, sendo a apelante condenada a 70% e a apelada a 30% dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ação de regresso proposta pela apelada deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir, considerando a natureza concursal do crédito e as disposições do plano de recuperação judicial da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de regresso deve ser extinta sem resolução de mérito devido à ausência de interesse de agir da apelada, uma vez que o crédito já está habilitado no plano de recuperação judicial. 2. O plano de recuperação judicial é vinculante e prevê expressamente o procedimento para ressarcimento de obrigações trabalhistas pagas por terceiros. 3. O crédito discutido é concursal e se vincula ao plano de recuperação, não havendo necessidade de ajuizamento de ação para sua constituição. 4. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte não agiu com dolo ou culpa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência do interesse de agir. Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir da parte autora em ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenação solidária trabalhista é configurada quando o crédito já está habilitado no plano de recuperação judicial da devedora, sendo este plano vinculante a todos os credores envolvidos.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 49 da Lei nº 11.101/2005; 346 e 349 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
artigos que se reputam violados", sendo necessária a demonstração precisa e fundamentada da ofensa à legislação federal (fls. 2098-2099, e-STJ).
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), a decisão de inadmissibilidade consignou, com acerto, que não foram opostos embargos de declaração na origem para suscitar a suposta omissão quanto às teses federais invocadas pela recorrente (fl. 2098, e-STJ). A ausência de manejo da via adequada para suprir eventual omissão inviabiliza o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento, por falta de prequestionamento, em observância ao disposto na Súmula 211/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.