DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3075534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA PARA OS ADMINISTRADORES.
- Agravo de instrumento contra decisão por meio da qual acolheu- se pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o agravante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.
- A questão em discussão é a verificação da existência dos requisitos legais para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA PARA OS ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Agravo de instrumento contra decisão por meio da qual acolheu- se pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o agravante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a verificação da existência dos requisitos legais para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos administradores. No caso, há elementos indicando a formação de grupo econômico e a pessoa jurídica executada ofereceu, para penhora, bem de outra empresa participante do grupo. Os elementos indicam a existência de confusão patrimonial.
4. Ainda que fosse diferente, aplicável ao caso o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a personalidade jurídica da empresa executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 134, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que, a par de não ser sócio, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Esta Corte tem entendimento de que a confusão patrimonial é causa para a desconsideração da personalidade jurídica que, pelo direito comum, pode atingir não sócio administrador.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
O Tribunal local, na hipótese, consignou que as "certidões da junta comercial apontam Luis Cláudio Silva, Ana Gabriela Leandra de Souza da Cruz e Rafael Pereira de Almeida como sócios após decisão em embargos de declaração, reconheceu-se que eles eram diretores das empresas Rés (fls. 22/36)" (fl. 126) e que houve confusão patrimonial.
Se, portanto, pela Teoria Menor não é possível estender a desconsideração da personalidade jurídica a administrador não sócio, pela Maior, é, que, no caso, ficou caracterizada pela confusão patrimonial.
É, portanto, inequívoca a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.