DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 3075541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PROFHETA INFORMÁTICA LTDA EPP, CHARLES PASCHOINI PROPHETA, DANIEL DIAS MOTTA, JAIME DIAS JÚNIOR e ANGEL SAITO LANA.
- Em síntese, narra a petição inicial que o réu Jaime Dias Júnior, carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no ano de 2010, exercia suas funções na Delegacia Seccional de Sorocaba, no setor de informática, sendo responsável pela manutenção dos equipamentos e pela gestão das verbas destinadas a essa finalidade.
- Aduz, ainda, que Jaime, em conluio com os demais requeridos, teria fraudado o regime de adiantamento para prestação de serviços de manutenção em informática, inclusive mediante falsificação de documentos, a fim de forjar propostas de empresas supostamente derrotadas em benefício da empresa Profheta Informática Ltda. e dos demais réus, com superfaturamento de preços, o que teria acarretado prejuízo ao erário.
- Requer, assim, a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10014, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PROFHETA INFORMÁTICA LTDA EPP, CHARLES PASCHOINI PROPHETA, DANIEL DIAS MOTTA, JAIME DIAS JÚNIOR e ANGEL SAITO LANA.
Em síntese, narra a petição inicial que o réu Jaime Dias Júnior, carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no ano de 2010, exercia suas funções na Delegacia Seccional de Sorocaba, no setor de informática, sendo responsável pela manutenção dos equipamentos e pela gestão das verbas destinadas a essa finalidade.
Aduz, ainda, que Jaime, em conluio com os demais requeridos, teria fraudado o regime de adiantamento para prestação de serviços de manutenção em informática, inclusive mediante falsificação de documentos, a fim de forjar propostas de empresas supostamente derrotadas em benefício da empresa Profheta Informática Ltda. e dos demais réus, com superfaturamento de preços, o que teria acarretado prejuízo ao erário.
Requer, assim, a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Proferida a sentença (fls. 951-963) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/SP (fls. 967-990).
Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, e aplicou-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1.064-1.088), nos termos da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO Improbidade administrativa Regime de adiantamento de despesa previsto no Decreto Estadual nº 53.980/09 Fraude em pesquisa de preços, com falsificação de proposta, de modo a direcionar a prestação do serviço de manutenção de equipamentos de informática, na Delegacia Seccional de Sorocaba, à determinada empresa Pretensão do Ministério Público autor de condenação dos réus pela prática de condutas descritas no art. 10, "caput", e incisos I, VIII, XI, e XII da Lei nº 8.429/92 Sentença de improcedência Irresignação do "Parquet" Parcial provimento do recurso Remessa Necessária - Lei nº 14.230/21, que
[trecho intermediário suprimido]
superfaturamento foi indicado em R$ 6.994,46 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme se extrai da fl. 09, valor sobre o qual deverão incidir a atualização monetária e os juros de mora, na forma determinada pelo Tribunal local no acórdão objurgado.
Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à Lei de Improbidade Administrativa, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos recorrentes e pelos demais réus, nos termos do art. 10, caput e I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer os agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. (fls. 1.243-1.271) e por Jaime Dias Júnior (fls. 1.273-1.300).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.