DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3075558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interposto por Dhionatan Daniel do Carmo (fls.
- 769/774), contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 13372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 799/803, in verbis:
1. Trata-se de agravo interposto por Dhionatan Daniel do Carmo (fls. 769/774), contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 554/563).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir o valor da reparação civil (fls. 704/718).
4. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegou violação aos artigos 59, 61, inciso II, alínea a, 65, inciso III e 67, todos do Código Penal. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do motivo fútil ou ao menos a compensação integral entre elas (fls. 722/736).
5. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 747/755).
6. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso, com base na Súmula nº 7 do STJ (fls. 761/764).
7. Em face dessa decisão, o agravante interpôs o presente agravo.
Ao final, o Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Isso aqui ocorreu, pois, ao citar como motivos para desfavorecer aquele vetorial, as instâncias ordinárias relataram que o paciente cometeu o homicídio no interior de um bar, com aglomeração de pessoas, o que as colocou em risco. Descreveu, portanto, as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Paciente condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, em razão de ter provocado na vítima lesões que ocasionaram a
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.
2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.