DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3075564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 271/272):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. A Defensoria Pública postulou a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia. 2. A decisão de pronúncia baseou-se na existência de prova da materialidade do crime de homicídio qualificado e na presença de indícios suficientes de autoria delitiva, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, inclusive mediante confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas presenciais e indiretas. 3. Decisão recorrida manteve a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do acusado por homicídio qualificado; e (ii) saber se são manifestamente improcedentes as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a justificar seu decote na fase de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. Não se exige certeza quanto à autoria, pois o juízo é de admissibilidade. 6. A materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de necropsia e outros elementos periciais. 7. Os indícios de autoria foram firmemente sustentados em provas colhidas durante o inquérito policial e confirmadas em juízo, incluindo confissão extrajudicial, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e reconhecimento indireto da autoria por testemunhas. 8. A negativa do réu em juízo não afasta os elementos indicativos de autoria obtidos de forma legal e corroborados nos autos. 9. As qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, de modo que sua análise compete ao Conselho de Sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.