DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ROSANGELA ZANATTA E OUTROS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos ora insurgentes.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em face da decisão proferida por esse Relator determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
- 2373, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ROSANGELA ZANATTA E OUTROS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em face da decisão proferida por esse Relator determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
O aresto está ementado (fl. 2373, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO QUE MERECE SER SANADO. CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DO PACIENTE. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA OS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. EMBARGANTES, NO MAIS, QUE APONTARAM QUANTUM FIXADO COMO O VALOR MÍNIMO SUFICIENTE PARA INDENIZAÇÃO. OUTROSSIM, TESE DE TEMPO LONGO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 2405-2418, e-STJ), os insurgentes apontam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 944 do CC, aduzindo que o valor fixado a título indenizatório - R$ 20.000,00 é ínfimo diante da gravidade dos fatos e o dano causado, postulando, assim, a majoração do quantum, de 13,17 salários mínimos para, preferencialmente, 500 salários mínimos para cada autor, e ii) artigo 85 do CPC, sustentado que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2426-2441, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 2452-2454, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2476-2487, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 2492-2497, e-STJ).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 944 do CC, aduzindo que o valor fixado a título indenizatório - R$ 20.000,00 é ínfimo diante da gravidade dos fatos e o dano causado, postulando, assim, a majoração do quantum,
[trecho intermediário suprimido]
do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ROSANGELA ZANATTA E OUTROS.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.