DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em face da decisão proferida por esse Relator determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
- 2373, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em face da decisão proferida por esse Relator determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
O aresto está ementado (fl. 2373, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO QUE MERECE SER SANADO. CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DO PACIENTE. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA OS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. EMBARGANTES, NO MAIS, QUE APONTARAM QUANTUM FIXADO COMO O VALOR MÍNIMO SUFICIENTE PARA INDENIZAÇÃO. OUTROSSIM, TESE DE TEMPO LONGO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 2210-2220, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 1.009 e 1.013 do CPC, aduzindo que os temas não podem ser novamente reanalisados por meio dos embargos de declaração, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa, e ii) artigos 186, 927, 932, 884 e 944 do CC, aduzindo que não há qualquer vínculo profissional entre o médico e a recorrente que estabeleça a responsabilidade civil desta.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2442-2445, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 2455-2456, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2459-2474, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 2490-2491, e-STJ).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos artigos 1.009 e 1.013 do CPC, aduzindo que os temas não podem ser novamente reanalisados por meio dos embargos de declaração, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. Também sustenta a ofensa aos artigos
[trecho intermediário suprimido]
hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.