DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3075582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- MANTIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
899, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. MANTIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que constatada a vantagem exacerbada da instituição financeira em detrimento da consumidora, parte hipossuficiente, que é pensionista do Estado, e que firmou com a ré operação cujas parcelas foram consignadas em folha de pagamento, reduzindo sobremaneira o risco de inadimplência para a financeira. Taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, devendo ser adotada a taxa média dos juros disponibilizada pelo Bacen para operação correspondente. Mantido o resultado do Acórdão revisado.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.322).
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.333/1.335).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz omissão no julgado.
Menciona que o
"(..) Tribunal de origem resume-se a cotejar as taxas Tabela Bacen x Taxa do Contrato, com tímida análise de um ou outro aspecto da contratação , o entendimento do Acordão divergente, em visível consonância com o RESP que orientou a jurisprudência dos recursos repetitivos sobre a matéria" (e-STJ fl. 1.355).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.