DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau, destinatário das provas, entendeu que os autos possuíam elementos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme autoriza o CPC/2015, art.
- Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1410-1411, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ..
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau, destinatário das provas, entendeu que os autos possuíam elementos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme autoriza o CPC/2015, art. 355, I. 4. Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. 5. O valor arbitrado foi fixado de forma justa e proporcional à atuação do escritório no período contratado, não cabendo sua redução. 6. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o autor decaiu de parte mínima do pedido, de modo que não se verifica sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1510-1534, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1535-1571, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: (i) os efeitos da quitação integral dada pela parte adversa, nos termos do art. 320 do CC; (ii) a existência de cláusula ad exitum (Cláusula nº 6.5), que definia a remuneração e as etapas de pagamento no caso, nos termos do art. 422 do CC; e (iii) a aplicação do IPCA até a citação e, após, unicamente a Taxa Selic como índice de atualização dos débitos judiciais, em obediência ao art. 406 do Código Civil; b) arts. 320, 421-A e 422 do CC e 22, §2º, da Lei 8.906/94, diante da quitação integral dada pela recorrida e porque "havendo cláusula ad exitum, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. .. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.863.716/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (grifou-se)
Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.