DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3075602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Caso em exame Apelação Cível interposta por Alphaville Urbanismo S/A e Duas Unas Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por André Henrique Moisakis e Cláudia Ribeiro Hachenburg, em razão de atraso na entrega de imóvel e cobrança indevida de comissão de corretagem.
- A principal questão é determinar a responsabilidade das apelantes pelo atraso na entrega do imóvel, com a conseqüente obrigação de pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em exame
Apelação Cível interposta por Alphaville Urbanismo S/A e Duas Unas Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que
julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por
André Henrique Moisakis e Cláudia Ribeiro Hachenburg, em razão de atraso na entrega de imóvel e cobrança indevida de comissão
de corretagem.
II. Questão em discussão
2. A principal questão é determinar a responsabilidade das apelantes pelo atraso na entrega do imóvel, com a conseqüente obrigação
de pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais. Também discute-se a cobrança indevida de corretagem.
III. Razões de decidir
3. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após prorrogação contratual, não é justificado por alegações de crise no setor da construção ou escassez de mão de obra, sendo riscos inerentes à atividade empresarial.
4. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é correta, uma vez que a mora impediu os apelados de usufruir economicamente
do bem adquirido.
5. Danos morais são devidos pelo prolongado atraso, frustrando as legítimas expectativas dos adquirentes. A cobrança de comissão de
corretagem foi reconhecida como indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta enseja a condenação por danos materiais e morais, sendo
presumido o prejuízo pelos lucros cessantes. A cobrança de comissão de corretagem, quando não prevista no contrato, é indevida."
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 389 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por indenização por dano moral, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária sem prova de abalo que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Faz-se necessário analisar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.