DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ADR… — AREsp AREsp 3075625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM SEGUNDO GRAU.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, e, posteriormente, embargos de declaração, igualmente rejeitados, mantendo-se o entendimento de que se tratava de erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 1136-1165):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1192-1235).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, bem como violação dos arts. 563, 579, 581, XV, 593, III, "d", e § 3º, 600, § 4º, todos do CPP. Alega, em síntese, que: (I) a apelação foi tempestivamente interposta, tendo ocorrido apenas a apresentação extemporânea das razões, circunstância que não obsta o conhecimento do recurso; (II) existindo dúvida objetiva acerca da adequação do recurso em sentido estrito, à vista do disposto no art. 581, XV, do CPP, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com contrarrazões (fls. 1264-1275), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1284-1286), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1370-1373).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que, ao término da sessão plenária do tribunal do júri realizada em 29/11/2021, a defesa técnica manifestou expressamente a intenção de apelar da sentença condenatória. Os autos foram retirados pela defesa para arrazoar o recurso em 07/12/2021, contudo as razões de apelação somente foram protocoladas em 19/04/2022, meses após o prazo legal.
Diante disso, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, por considerá-la intempestiva, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 593 do CPP (fls. 1039-1044). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual teve o seguimento negado, por inadequação da via eleita. A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, e, posteriormente, embargos de declaração, igualmente rejeitados, mantendo-se o entendimento de que se tratava de erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do agravo regimental (fls. 1147-1148):
"O art. 581 do Código de Processo Penal enumera, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido, dentre as
[trecho intermediário suprimido]
anterior (o não conhecimento da apelação, como explicado acima) que não pode ser ignorada por este STJ. Como a própria admissão da apelação já é evidente, à luz dos precedentes acima colacionados, nem faria sentido determinar que o Tribunal local conhecesse do recurso em sentido estrito (em aplicação do princípio da fungibilidade) e o julgasse, para somente então avaliar o conhecimento da apelação. Isso apenas atrasaria o curso do processo injustificadamente, porque a jurisprudência superior, repito, entende que a apelação deve ser conhecida nesses casos. Assim, o mais adequado é devolver os autos à Corte estadual, para que esta conheça desde logo da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem conheça da apelação e julgue seu mérito, como entender de direito.
Fica prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.