DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO DE SOUZA GARCIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3075628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO DE SOUZA GARCIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS rejeitou a exordial acusatória apresentada em face do ora agravante, denunciado como incurso nas penas do art.
- 14, II, ambos do Código Penal (furto tentado), reconhecendo não haver justa causa para o exercício da ação penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fl.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES TENTADO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE - REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIO DE SOUZA GARCIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0900652-21.2025.8.12.0029.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS rejeitou a exordial acusatória apresentada em face do ora agravante, denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (furto tentado), reconhecendo não haver justa causa para o exercício da ação penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fl. 63).
Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para reformar a decisão primeva e receber a denúncia (fl. 130). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES TENTADO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE - REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Naviraí/MS, que, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeitou denúncia oferecida contra o denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob o fundamento da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância. A denúncia narra tentativa de subtração de cadeado avaliado em R$ 28,60. O juízo de origem entendeu que a ofensividade da conduta era mínima, justificando a rejeição. O Ministério Público sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva do recorrido, especialmente contra a mesma vítima. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância para rejeitar denúncia por furto tentado quando o agente é reincidente e contumaz na prática de delitos patrimoniais, inclusive contra a mesma vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta penal quando presentes cumulativamente os requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.
(AgRg no AREsp n. 3.028.977/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Além disso, a restituição do bem furtado não se constitui em fundamento suficiente à aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.