DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3075634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 276): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ESCALADA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM O PARECER I.
- A controvérsia principal reside em determinar se a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida na condenação, mesmo sem a realização de um laudo pericial formal, quando há outros elementos probatórios robustos nos autos e se a transposição de um muro de 1,70m de altura configura o esforço incomum exigido para a caracterização da qualificadora.
- Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao réu, considerando sua condição de multirreincidente e a existência de circunstância judicial desfavorável, em face da pena aplicada, que é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 276):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ESCALADA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM O PARECER I. A controvérsia principal reside em determinar se a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida na condenação, mesmo sem a realização de um laudo pericial formal, quando há outros elementos probatórios robustos nos autos e se a transposição de um muro de 1,70m de altura configura o esforço incomum exigido para a caracterização da qualificadora. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao réu, considerando sua condição de multirreincidente e a existência de circunstância judicial desfavorável, em face da pena aplicada, que é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. II. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada nos autos por um conjunto probatório robusto, que inclui a confissão do réu, os depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, as imagens das câmeras de segurança e o auto de constatação elaborado pela autoridade policial, os quais atestam a transposição de muros de 1,70m de altura, caracterizando o esforço incomum e a via anormal de acesso aos imóveis. III. A ausência de laudo pericial formal para comprovar a escalada não impede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu artigo 167, permite que a prova testemunhal e outros meios de prova supram a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios do crime não puderem ser constatados ou tiverem desaparecido, ou, como no presente caso, quando o conjunto probatório for suficiente para demonstrar a qualificadora. IV. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é plenamente justificada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente e possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que afasta a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime mais brando a reincidentes. V. Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/307), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do
[trecho intermediário suprimido]
In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Como se vê da transcrição acima, a qualificadora da escalada foi comprovada pelas declarações da vítima e dos investigadores de polícia, pela confissão do acusado, pelo laudo de constatação e pelas imagens do sistema de segurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.