DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE VIANNA LYRIO e OUTROS à decisão de fls — AREsp AREsp 3075659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE VIANNA LYRIO e OUTROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em erro de fato e omissão relevante.
- 178), conforme se observa no acórdão proferido nos autos do AgInt no AREsp 2593022/RJ, Rel.
- Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/09/2024.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 9607, 10586, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE VIANNA LYRIO e OUTROS à decisão de fls. 172/173, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em erro de fato e omissão relevante.
Alega que as procurações apresentadas com o intuito de regularizar o feito devem ser aceitas, visto que, "em caso idêntico ao da presente demanda, a jurisprudência recente desta Corte entendeu que a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita dos mesmos, sanando, assim, o vício da representação processual" (fl. 178), conforme se observa no acórdão proferido nos autos do AgInt no AREsp 2593022/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/09/2024.
Afirma ainda que " .. a certidão para saneamento de óbices que determinou a regularização processual não constou qualquer exigência de que a outorga de poderes deveria ser em data anterior à da interposição dos recursos." (fl. 178)
Nesses termos, conclui que " .. a procuração juntada aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado." (fl. 182)
Por fim, sinaliza, quanto ao aventado erro de fato, que "o acórdão não apreciou que uma das recorrentes, Sra. Vânia Cristina Callestini Vanni, já havia outorgado procuração válida desde o 1º grau de jurisdição, conforme documento juntado às fls. 171 dos autos principais, juntamente com a contestação, em favor da mesma subscritora dos recursos, Dra. Beatriz Rodrigues Medeiros." (fl. 183)
Requer, à luz dos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.