DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F — AREsp AREsp 3075663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, pelo crime do art.
- 129, § 13, do Código Penal, e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F. J. N. M. F., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial (fls. 126-128).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo delito do art. 150, § 1º, do Código Penal, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos em 5/8/2023, no contexto de violência doméstica (fls. 59-68). O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs apelação criminal pleiteando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do delito de lesão corporal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo o regime aberto, sob o fundamento de que a prática do crime durante o repouso noturno dificultou a defesa da vítima, configurando maior vulnerabilidade (fls. 105-110).
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o horário noturno, por si só, não seria fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 126-128).
No agravo, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a análise da idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais constitui matéria de direito, e não de fato (fls. 131-137).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 161-163).
É o relatório. DECIDO.
O agravo comporta conhecimento, porquanto a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atendendo à exigência dialética prevista no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se a revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime, no tocante ao horário noturno, demandaria o reexame de provas ou configuraria mera revaloração jurídica.
Registro, inicialmente, que a jurisprudência da Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o horário noturno, isoladamente considerado, não autoriza a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. Exige-se, para tanto, fundamentação idônea acerca da situação de maior
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/9/2025.)
A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos depoimento testemunhal, circunstâncias do local e horário para concluir pela maior vulnerabilidade da vítima, de modo que a revisão desse entendimento exigiria incursão no acervo fático-probatório.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão do agravo em recurso especial, formulado com base no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 253, inciso II, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno do STJ (fls. 136-137), registro que tal providência pressupõe a superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicado o pedido de conversão.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.