DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3075676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000193-88.2019.8.17.0490, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 287, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000193-88.2019.8.17.0490, assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovado por provas testemunhais e materiais, incluindo os depoimentos coerentes e firmes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
2. Os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos dos autos, possuem validade jurídica e podem embasar o decreto condenatório.
3. Não se exige que a droga seja efetivamente comercializada para configurar o delito de tráfico de entorpecentes, bastando que o agente realize uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, como trazer consigo ou transportar a substância ilícita.
4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido valorados adequadamente os maus antecedentes do réu, justificando a majoração da pena.
5. Recurso improvido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 21 porções de maconha, com peso aproximado de 26g (fl. 75).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal. Afirma que, na primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes foram considerados desfavoráveis e, ainda assim, a pena-base foi elevada para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, sem fundamentação idônea e proporcional para esse quantum.
Sustenta que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa, com redução do acréscimo imposto, por desproporcionalidade e ausência de motivação concreta.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reduzir a pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, diante da única vetorial negativa reconhecida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 313-317.
O recurso especial não foi admitido (fls. 318-320), razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, c onheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.