DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA DOS SANTOS LIMA contra decisão que … — AREsp AREsp 3075703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA DOS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por LUCIA DOS SANTOS LIMA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual requer a declaração da inexistência do débito atinente à descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados, bem como a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 14033, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA DOS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por LUCIA DOS SANTOS LIMA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual requer a declaração da inexistência do débito atinente à descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados, bem como a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por LUCIA DOS SANTOS LIMA, nos termos da seguinte ementa:
Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em conta bancária. Devolução em dobro. Ausência de comprovação de dano moral. Provimento parcial.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária, mas negou o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de efetivo sofrimento ou constrangimento pela parte autora.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acompanhada de indenização por danos morais, considerando que não houve comprovação de ofensa à dignidade ou sofrimento excepcional da parte autora.
III. Razões de decidir 3. O desconto indevido de valores em conta bancária, sem a devida autorização ou comprovação de contrato, configura o direito à devolução em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade da pessoa humana, o que não foi comprovado no caso concreto, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem a concessão de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, mas a indenização por danos morais requer comprovação de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.