ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3075721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou nulidade das provas, pugnando pela absolvição.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via, por alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, matéria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
4. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. No agravo regimental, o recorrente sustenta que sua impugnação foi específica e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reforma da decisão agravada.
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 554-575) havia sim realizado o cotejo analítico de forma adequada, o que não fez.
Além disso, embora não mencionado na decisão ora agravada, do exame dos autos, constata-se que igualmente não houve insurgência do recorrente em relação ao fundamento da inadequação da via, pois não há, nas razões do Agravo em Recurso Especial, capítulo autônomo ou argumentação direta refutando o óbice de que a matéria constitucional seria afeta ao Recurso Extraordinário.
Portanto, estando ausente a impugnação específica a fundamentos suficientes para manter a inadmissão do Recurso Especial, revela-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.