DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A — AREsp AREsp 3075727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 522): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ANS - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Medida requerida de forma genérica e que não se destina à satisfação da pretensão executiva - Precedentes deste E.
- Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 522):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ANS - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Medida requerida de forma genérica e que não se destina à satisfação da pretensão executiva - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. foram rejeitados (fls. 564-566).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 139, IV, 774, I e IV, 789, 792, IV, 797, 805 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a efetividade da execução impõe a adoção de medidas úteis para localização de bens e créditos da executada, sob pena de violação dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros e a execução deve ocorrer no interesse do credor. Afirma que a negativa de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar inviabiliza a penhora de direitos de crédito, contrariando o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil (fls. 530-541, 548-550).
Defende que o juízo da execução detém poderes para determinar diligências necessárias à satisfação do crédito, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e que a exigência de "indícios concretos" antes da própria diligência subverte a lógica executiva, além de afrontar a cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade sem prejuízo do credor (art. 805 do Código de Processo Civil) (fls. 530-548).
Alega, ainda, que a recusa de medidas voltadas à identificação de créditos favorece condutas evasivas do devedor, com ofensa aos arts. 774, I e IV, do Código de Processo Civil.
Aponta, ademais, que as informações pretendidas seriam de natureza cadastral e não sigilosa, próprias da regulação setorial, e essenciais para direcionar a execução, inclusive para eventual análise de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 568).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 589).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à
[trecho intermediário suprimido]
além da existência de indícios de créditos a justificar a providência postulada.
Tal reanálise é incompatível com a via especial, à luz da orientação sumular indicada na decisão de origem (fls. 569-570).
Ademais, a alegada afronta aos arts. 6º, 139, IV, 774, I e IV, 789, 792, IV, 797, 805 e 835, XIII, do Código de Processo Civil foi veiculada em termos genéricos, sem demonstração específica e direta de como as conclusões do acórdão centradas na ausência de utilidade concreta e na generalidade do pedido à ANS teriam contrariado pontualmente cada um desses preceitos, conforme ressaltado na decisão de inadmissibilidade, que citou precedente desta Corte exigindo argumentação suficiente e correlata para o conhecimento do apelo especial (fls. 569-570).
Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.