DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO DANIEL DE CARVALHO SOUSA contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3075740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO DANIEL DE CARVALHO SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- 5562865-29.2023.8.09.0051, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO DANIEL DE CARVALHO SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5562865-29.2023.8.09.0051, assim ementado (fls. 666/668):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos contra Acórdão que, em Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas isentando o réu do pagamento de custas processuais, mantendo a condenação por lesão corporal praticada contra mulher, por razão da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §13), e as demais sanções. O embargante busca a reforma do julgamento para acolher o voto vencido, que reduzia a pena-base, excluía a indenização à vítima e aplicava a suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria da pena-base, diante da negativação do vetor judicial referente às circunstâncias do crime; (ii) a legalidade da condenação ao pagamento de indenização à vítima, independentemente de instrução probatória; e (iii) a possibilidade de aplicação do sursis penal, ante as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base, considerando a embriaguez do réu e a violência doméstica, é legal e justificada pelos elementos probatórios. Precedentes do STJ e do TJGO corroboram esse entendimento.
4. A condenação ao pagamento de indenização à vítima é cabível, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo dispensável a instrução probatória para a fixação de valor mínimo, especialmente em casos de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1643051/MS). O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público.
5. A suspensão condicional da pena (sursis) é inviável, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são inteiramente favoráveis ao réu, não preenchendo os requisitos do art. 77, inc. II, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos Infringentes desprovidos. "1. A embriaguez do agente justifica a exasperação da pena-base em crimes de lesão corporal perpetrada no contexto de violência doméstica. 2. A condenação a indenizar a vítima em casos de violência doméstica é permitida mesmo sem liquidação, se houver pedido
[trecho intermediário suprimido]
da suspensão condicional da reprimenda.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.952.203/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021 - grifo nosso).
No caso, o vetor das circunstâncias judiciais foi negativado porque se ressai da prova coletada em juízo, notadamente do relato da vítima, que Sérgio estava embriagado quando foi ao seu local de trabalho e a agrediu (fl. 589).
Assim, incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 77, II, DO CP. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.