DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVES da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3075741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n.
- Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela ora agravante em desfavor de ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0001848-42.2019.8.19.0037.
Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela ora agravante em desfavor de ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. (fls. 396-399).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (fls. 464-465):
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO EXATO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA EMINENTEMENTE INSERIDA NA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL, CUJA DISCRICIONARIEDADE É INSINDICÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA RÉ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a parte autora alega não ser atendida com o fornecimento de água pela concessionária ré, motivo pelo qual pleiteou comando judicial que determinasse a prestação do respectivo serviço público e que a condenasse à compensação pecuniária por dano moral.
2. Contudo, após a produção de prova pericial de engenharia, constatou-se que o exato local onde mora a parte autora é desprovido de rede de abastecimento de água, circunstância que atualmente torna impossível a prestação do serviço público de fornecimento de água.
3. Com efeito, a localidade em tela carece de obras de saneamento básico, sendo necessário prévio planejamento, principalmente do ente municipal a quem compete o plano diretor local.
4. A toda evidência, a discussão travada nesta demanda gravita em torno de política pública municipal, cuja implementação compete precipuamente ao poder público local (Poder Executivo), que detém a discricionariedade, lastreada na conveniência e oportunidade, para atuar nessa seara, em respeito ao seu planejamento e ao orçamento disponível.
5. Tal discricionariedade é insindicável pelo Poder Judiciário por se tratar eminentemente de mérito administrativo. Jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Desprovimento.
7. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.
Os embargos declaratórios foram desprovidos (fls. 523-532).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das seguintes questões: prestação de serviço de fornecimento de água para os vizinhos da ora agravante, responsabilidade da agravada na realização de obras para prestação adequada do serviço e inexistência de discricionariedade da Administração Pública na prestação de serviço público essencial à saúde e dignidade da pessoa humana, julgando prejudicados os demais tópicos recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.