DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REG… — AREsp AREsp 3075773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou armada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art.
- 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075).
- Precedentes. À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 463):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF.
Acerca do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou armada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes.
À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV, 22, I, da Constituição Federal, 16 da Lei n. 7.347/1985, 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507, 1.022, II do CPC e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisados os " .. artigos 5o, XXXVI, e 102, § 2o, da Constituic a o Federal, art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997 e artigos 2o, 5o, 322, §2o, 489, §3o, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015" (e-STJ fl. 467), apontados nos embargos de declaração.
Aduziu, na sequência, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso dos autos, uma vez que "embora o dispositivo do ti"tulo executivo na o tenha feito menc a o expressa aos limites territoriais da coisa julgada, o princi"pio da adstric a o impo e que os limites da coisa julgada seja delineado nos termos da postulac a o inicial" (e-STJ fl. 475).
Ao fim, pleiteou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.302 do STJ.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo havido negativa de seguimento quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.075 do STF (e-STJ fls. 482/484).
Contraminuta às e-STJ fls. 511/514.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação à matéria não abrangida pela negativa de seguimento com apoio no Tema 1.075 do STF, no que tange à alegação de contrariedade do art. 1.022, II, do CPC, note-se que nem sequer foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
à controvérsia a ser pacificada por meio do Tema 1.302 do STJ (definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista), uma vez que proposta pelo MPF a ação civil pública que engendrou o título exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.