DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAROLINE SOARES COUTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES.
- APREGOADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO INFERIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAROLINE SOARES COUTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 162-163, e-STJ):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
1. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. APREGOADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO INFERIDA. RECURSO PELO QUAL SE IMPUGNARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS.
2. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADOS AO CUSTEIO AGRÍCOLA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA AO FINANCIAMENTO DE BOVINOS. FALTA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO FINANCEIRO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, EXPRESSAMENTE ADMITIDA, PELA LEI DE REGÊNCIA (ART. 5º, DO DL N. 167/67). SÚMULA N. 93, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA MANTIDA.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA RURAL, ENQUANTO NÃO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, INCIDEM À TAXA MÁXIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE PREVIRA OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR INFERIOR A TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO). MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NÃO COBRADA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PENALIZAÇÃO.
6. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPROVADO PELA PARTE EXECUTADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
7. IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO, APTA A ENSEJAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FATO QUE PODERÁ SER ADUZIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, EM CASO DE PENHORA.
8. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, PORQUE A SOMATÓRIA DOS FIXADOS NA EXECUÇÃO, AO ARBITRADOS NOS EMBARGOS, ATINGIRA O TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 182-190, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 798, I, b, e 803, I; 783; 524; todos do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade da execução por ausência de demonstrativo do débito com memória discriminada e critérios de cálculo; ofensa ao contraditório e à ampla defesa; necessidade de extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e
[trecho intermediário suprimido]
. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) grifou-se
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.