DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBERTO SOLIGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 3075791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBERTO SOLIGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante ingressou "com REVISÃO CRIMINAL objetivando a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, ante a prática do crime de apropriação indébita (art.
- A revisional não foi conhecida, em acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - NÃO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3436, 10865, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROBERTO SOLIGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1415290-26.2024.8.12.0000.
Consta dos autos que o agravante ingressou "com REVISÃO CRIMINAL objetivando a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, ante a prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do Código Penal)" (fl. 257).
A revisional não foi conhecida, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - NÃO CONHECIMENTO.
Incabível a interposição de Revisão Criminal para rediscussão de matérias já discutidas em sede de Apelação e Revisão Criminal, vez que a revisional visa possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas inocorrentes no caso em apreço.
Revisão Criminal não conhecida por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento" (fl. 256).
Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 310/315.
Em sede de recurso especial (fls. 377/401), o agravante aponta violação ao art. 619 do CPP. Narra que apresentou revisional com fulcro no art. 621, I e II, do CPP, tendo o TJMS dela não conhecido com base no art. 621, III, do CPP. Acresce que opôs embargos de declaração para sanar o vício, mas que o TJMS não reconheceu o equívoco. Aduz que o TJMS, então, ficou omisso sobre as teses contidas na peça da revisão criminal: cerceamento de defesa por indevida decretação de revelia e de indevida dosimetria.
Em seguida, o agravante aponta violação ao art. 621, I e II, do CPP, bem como aos arts. 4, 23, 38, 103, 157 e 395, II, todos do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CRFB/1988, porquanto o TJMS não conheceu da revisional. Destaca que a nulidade por cerceamento de defesa (revelia) não foi objeto de primeira e anterior revisão. Acresce que o inquérito policial está eivado de nulidade, caracterizando ilicitude da prova, bem como que não foi intimado com prazo mínimo de 10 dias, previsto no art. 185, § 3º, do CPP, para, já na fase de instrução, participar da audiência de oitiva de testemunhas e ser interrogado, existindo nulidade absoluta na decretação da revelia.
Por fim, o agravante aponta violação ao art. 64, I, do CP, pois utilizada condenação com
[trecho intermediário suprimido]
agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Cumpre ressaltar que a reiteração de pedido, por si só, não obsta nova análise da Corte, devendo ser verificado também se há reiteração de causa de pedir.
Ficam prejudicadas as demais teses.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, notadamente para que seja sanado o vício de omissão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.