DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3075823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09149., 08826.09148.09149.10684., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 340/358, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEGUINTE, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. O VALOR COBRADO COMPÕE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE PELO LOCATÁRIO. AVISO PRÉVIO E MULTA PROPORCIONAL AO TEMPO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PREVISTOS EM CONTRATO. VERBAS QUE NÃO SE CONFUNDEM, EIS QUE A PRIMEIRA DECORRE PRECIPUAMENTE DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO DURANTE O PERIODO DE AVISO PRÉVIO, TENDO O LOCATÁRIO PERMANECIDO NO IMÓVEL DURANTE MENCIONADO PERIODO DE TEMPO, ENQUANTO QUE O SEGUNDO ADVÉM DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54-A, § 2º., DA LEI 8.245/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS PRO RATA, POSTO QUE A OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA PERDURA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA QUE POSSUI PREVISÃO CONTRATUAL, ALÉM DE PROPORCIONAL AO VALOR DO CONTRATO E AO PERIODO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECEDENTE DO E.STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADO QUE INDICOU, COM CLAREZA, NA FUNDAMENTAÇÃO, OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI MANTIDA A SENTENÇA. PROLATADA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO AO DESFECHO DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PELA VIA INADEQUADA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(..)
É o
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.