DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBUYOCHI NAKAMURA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3075830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBUYOCHI NAKAMURA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO EM FACE DE DIVÓRCIO.
- 12 § 1º DA LEI DE LOCAÇÕES QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DA SUB-ROGAÇÃO À COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO LOCADOR ACERCA DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBUYOCHI NAKAMURA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO EM FACE DE DIVÓRCIO. ART. 12 § 1º DA LEI DE LOCAÇÕES QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DA SUB-ROGAÇÃO À COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO LOCADOR ACERCA DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. COMUNICAÇÃO QUE PODE OCORRER POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM, DESDE QUE INEQUÍVOCA. MENSAGENS NAS QUAIS O EMBARGANTE INFORMOU ESTAR FORA DO IMÓVEL, MAS NÃO QUE SE ALTEROU A POSIÇÃO SUBJETIVA DA LOCAÇÃO, TENDO INCLUSIVE INFORMADO QUE JÁ HAVIA ENTREGADO NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, OBRIGAÇÃO TÍPICA DE LOCATÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à eficácia automática da sub-rogação da locação, sendo indevida a exigência de formalidade não prevista em lei ao condicionar seus efeitos à comunicação formal a despeito da ciência inequívoca do locador quanto à permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a rejeição dos embargos à execução, sob o argumento de que a sub-rogação da locação, nos termos do artigo 12 da Lei do Inquilinato, apenas teria eficácia após a comunicação formal e inequívoca ao locador. Contudo, tal entendimento representa uma indevida restrição ao comando claro e objetivo da lei federal.
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É evidente que a sub-rogação decorre de pleno direito e independentemente de anuência do locador, bastando que este tenha ciência da permanência de apenas um dos ex-cônjuges no imóvel. A comunicação prevista no §1º é mero requisito de eficácia perante o locador , e não condição para a ocorrência da sub-rogação, que opera-se de forma automática por força de lei.
No caso dos autos, o locador sempre teve ciência inequívoca de que a ex- cônjuge do recorrente permaneceu no imóvel, o que foi amplamente demonstrado em provas documentais e comunicações juntadas aos autos. Mais que isso, a própria ação de despejo que também foi proposta erroneamente em face do recorrente, foi julgada improcedente tendo o juízo reconhecido a legitimidade passiva dele no polo passivo da ação possessória, confirmando de forma clara e objetiva que o locador jamais teve dúvidas
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.