ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3075852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima. Violência física. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça na subtração de uma corrente de ouro do pescoço da vítima.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo, com fundamento na comprovação da violência física contra a vítima, evidenciada por depoimentos testemunhais e pela constatação de lesões visíveis no pescoço da vítima, dispensando a realização de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com lesão física leve, configura o crime de roubo ou furto; e (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação do uso da violência no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação do emprego de violência, quando esta é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e constatação direta de lesões visíveis.
6. A alteração do acórdão recorrido, especialmente quanto à configuração de lesão no pescoço da vítima, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física,
[trecho intermediário suprimido]
da defesa, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.