DECISÃO DENILSON FERNANDES SARAIVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fu… — AREsp AREsp 3075863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENILSON FERNANDES SARAIVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação n.
- O insurgente, preliminarmente, aduziu ter havido cerceamento de defesa no julgamento da apelação, pois não teve resposta à tempestiva oposição ao julgamento virtual do recurso.
- Asseriu que " o veredicto do Tribunal do Júri de Ananindeua do Estado do Pará, deve ser cassado, pois, como visto se revelar manifestamente ABERRANTE contrário à prova dos autos" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
DENILSON FERNANDES SARAIVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação n. 800006-23.2022.8.14.0006.
O insurgente, preliminarmente, aduziu ter havido cerceamento de defesa no julgamento da apelação, pois não teve resposta à tempestiva oposição ao julgamento virtual do recurso.
Asseriu que " o veredicto do Tribunal do Júri de Ananindeua do Estado do Pará, deve ser cassado, pois, como visto se revelar manifestamente ABERRANTE contrário à prova dos autos" (fl. 765).
Entendeu que o "Acórdão ao não se pronunciar sobre estas teses da defesa fere de morte o Art.5º, LIV, da CF/88" (fl. 765).
Asseverou que "o julgamento do Tribunal do Júri não julgou com acerto, e o Acórdão recorrido violou a lei federal, Código Penal, que por razões de falta legalidade e bom senso, temos que não pode subsistir ante a coima de inconstitucionalidade, mas por razões suprajurídicas de segurança jurídica" (fl. 767).
Considerou que "As matérias arroladas acima apontam para o inconformismo do requerente, pois a sua não observação violam os dispositivos legais seguintes: artigos 1º CP" (fl. 768).
Pediu o provimento do especial, "para reformar acórdão recorrido, mantendo a R. Sentença de 1º Grau" (fl. 769).
O especial foi inadmitido ante a falta de prequestionamento da alegação preliminar e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é o de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.
A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
utilizada pelas instâncias ordinárias se é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória, mesmo que se trate de Tribunal do Júri " (fl. 803).
Ora, é assente o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que, " p ara afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório" (6ª Turma, AgRg no AREsp 2765596/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJSP, j. em 11/02/2025), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.