DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3075884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1781-1784, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUENE PATRICIA LOBATO BORGES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a análise do recurso especial nã o busca um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica do contexto fático já delineado no acórdão recorrido e um correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico.
- Pede a absolvição por insuficiência de provas pelo crime de associação ao tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1786-1791) contra a decisão de fls. 1781-1784, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUENE PATRICIA LOBATO BORGES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (e-STJ, fls. 1738-1747).
A Defesa sustenta que a análise do recurso especial nã o busca um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica do contexto fático já delineado no acórdão recorrido e um correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico.
Pede a absolvição por insuficiência de provas pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), argumentando que o conjunto probatório não demonstra o caráter estável e duradouro do vínculo associativo, requisito indispensável para a caracterização do delito
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1774-1779).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1781-1784), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1786-1791).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1777 e 1779).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1533 (mil quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa) e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico).
No tocante à associação ao tráfico de drogas, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 1749-1757):
"Já a autoria se encontra incontroversa ante a robusta prova oral, que demonstra de forma cabal a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, vejamos:
"A testemunha Erir Ribeiro Costa Neto, delegado de Polícia Civil, relatou em juízo: QUE, em 30/11/2020, a Polícia Militar apresentou a ora ré LUENE em sua Delegacia sob a suspeita de estar recolhendo dinheiro para a caixinha do Comando Vermelho, que é um dinheiro recolhido com a venda de drogas, roubos e toda verba oriunda de fundos ilícitos,
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".
5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.