DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., da decisã… — AREsp AREsp 3075894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte recorrente "visando impelir a embargante ao pagamento da dívida, decorrente do processo administrativo nº 52.005.001.21-0001874" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n. 5336517-85.2023.8.09.0138.
Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte recorrente "visando impelir a embargante ao pagamento da dívida, decorrente do processo administrativo nº 52.005.001.21-0001874" (fl. 352).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos (fls. 352-356).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 443-445):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da legislação pertinente, bem como da notificação administrativa, a tempestividade do recurso administrativo é aferível pelo registro no protocolo da secretaria do órgão competente e não da data da postagem na agência dos Correios. Precedentes do TJGO.
2. Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a competência do Procon para aplicar multas administrativas referentes à inobservância de direitos dos consumidores.
4. A aplicação da multa deve levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem eventualmente auferida pela empresa e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificando-se que a penalidade observou os critérios legais, notadamente os primados da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o seu valor.
5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 463-475).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado (fls. 355 e 443), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo , de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.