ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3075927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10447.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial.
3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo
[trecho intermediário suprimido]
parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado acerca da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Tal inconformismo, contudo, não se resolve pela via estreita dos embargos de declaração.
Registro, apenas para afastar qualquer dúvida interpretativa, que a tese de error in procedendo foi, sim, compreendida e apreciada. O que o acórdão concluiu foi que, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, a aferição da alegada essencialidade das provas indeferidas e da suposta incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a improcedência das alegações defensivas dependeria da revisão do quadro fático-probatório fixado na origem, providência inviável na via do recurso especial. Tal conclusão pode ser objeto de inconformismo recursal, mas não traduz omissão, obscuridade ou contradição.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.