DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM SELHORST à decisão de fls — AREsp AREsp 3075963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM SELHORST à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em omissão " .. ao deixar de aplicar princípios e precedentes desta própria Corte, que mitigam o formalismo excessivo e reconhecem a suficiência da nova procuração outorgada, bem como a necessidade de afastar os honorários recursais em casos de inadmissibilidade decorrente de vício insanável." (fl.
- 151) Argumenta, de início, que "a decisão embargada, ao aplicar a sanção máxima de inadmissibilidade em razão de um atraso mínimo de apenas um dia útil (a juntada se deu no 6º dia útil após a intimação), incorreu em formalismo excessivo, em clara dissonância com o espírito do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior." (fls.
- 151/152) Avança para aduzir que "a decisão embargada, ao exigir a juntada da cadeia completa de substabelecimentos, ignorou o fundamento de que a irregularidade não decorreu de um substabelecimento incompleto, mas sim da revogação do mandato anterior e outorga de uma nova procuração diretamente pelo Recorrente ao subscritor." (fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC), o fez sob o pressuposto de que o recurso foi "não conhecido", nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 1059).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM SELHORST à decisão de fls. 147/148, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em omissão " .. ao deixar de aplicar princípios e precedentes desta própria Corte, que mitigam o formalismo excessivo e reconhecem a suficiência da nova procuração outorgada, bem como a necessidade de afastar os honorários recursais em casos de inadmissibilidade decorrente de vício insanável." (fl. 151)
Argumenta, de início, que "a decisão embargada, ao aplicar a sanção máxima de inadmissibilidade em razão de um atraso mínimo de apenas um dia útil (a juntada se deu no 6º dia útil após a intimação), incorreu em formalismo excessivo, em clara dissonância com o espírito do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior." (fls. 151/152)
Avança para aduzir que "a decisão embargada, ao exigir a juntada da cadeia completa de substabelecimentos, ignorou o fundamento de que a irregularidade não decorreu de um substabelecimento incompleto, mas sim da revogação do mandato anterior e outorga de uma nova procuração diretamente pelo Recorrente ao subscritor." (fl. 152)
Por fim, alega que "a decisão embargada, ao determinar a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), o fez sob o pressuposto de que o recurso foi "não conhecido", nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 1059). Contudo, tal aplicação é inapropriada no presente caso, configurando nova omissão por violar os princípios da proporcionalidade e instrumentalidade que regem o CPC/2015." (fl. 153)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Veja-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
A alegação referente à desnecessidade da
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.