ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3075965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- A controvérsia cinge-se à interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 932, III, do CPC, especificamente quanto à possibilidade de conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da sentença. Discute-se, portanto, se é legítima a aplicação de rigor formal que impeça o exame do mérito do recurso, em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
2. O acórdão recorrido consignou que a parte recorrente, na apelação, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na contestação, sem refutar os fundamentos adotados na sentença, caracterizando ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica das razões determinantes do julgado revela deficiência de fundamentação das razões recursais e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência das razões da apelação demanda o reexame do conteúdo das manifestações processuais e das circunstâncias fáticas reconhecidas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LOTRAN-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 351-354).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 250-251):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
das razões determinantes do julgado recorrido, circunstância que evidencia a deficiência de fundamentação do apelo.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, porquanto a ausência de impugnação específica inviabiliza o exame da insurgência pelo Tribunal Superior. Ademais, eventual revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da insuficiência das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais das partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por sua vez, não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.