ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3075966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
- Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE DE PAULA CAMPOS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ÔNUS sUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em se tratando de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica- se o prazo de prescrição trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931, de 2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação cambial.
II - Não havendo a citação válida em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. (STJ. AgInt na AR n. 4.405/RJ).
III - Embora a prescrição do direito material tenha sido reconhecida, a responsabilidade pela inadimplência que deu origem à execução é do devedor, e, por isso, deve prevalecer o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
tange a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o do CPC dispõe que a parte vencida deverá art. 85 pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte adversa. Tal dispositivo, decorre do princípio da sucumbência que, por sua vez, é orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual dispõe que somente aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
(..)
Entretanto, é certo que, quando do ajuizamento da ação, o título, objeto da presente execução, encontrava-se inadimplido, o que ensejou a cobrança em questão. Essa conduta é atribuída aos devedores, eis que descumpriram a obrigação contida em título executivo, dando causa à propositura da presente ação para, então, o credor obter a satisfação do crédito.
Por isso foi aplicada ao caso a Súmula 83/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.