DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3075991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADAO PEDRO DE AZEVEDO e ALEXANDRE DOS SANTOS WINTER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls.
- 417, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10439, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADAO PEDRO DE AZEVEDO e ALEXANDRE DOS SANTOS WINTER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 399-400, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA NÃO VERIFICADA. COLISÃO EM SEMÁFORO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO VITALÍCIA. VERBA DEVIDA. ART. 950 CC. CAPACIDADE LABORATIVA. DIMINUIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS RÉUS. DANO ESTÉTICO E DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ABATIMENTO DO SPVAT. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.059, STJ.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 417, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EFEITO INFRINGENTE. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 423-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; arts. 29, III, a, e 44, ambos do CTB; arts. 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da dinâmica do acidente e da preferência da avenida sobre a rua em semáforo intermitente; aplicação dos arts. 29, III, a, e 44 do CTB para reconhecimento da culpa exclusiva do autor; afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos admitidos; e dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (REsp 1.069.446/PR; AgInt no AREsp 903.883/MG) quanto à preferência entre vias de fluxos distintos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 472-479, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 489-491, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7 do STJ.
2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.048.598/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.