ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3075992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
596-604), que não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 871-875).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468):
Ação Indenizatória. Prestação de serviço. Manutenção de dois elevadores. Laudo pericial. Contratação de outra empresa especializada para realização do serviço. Sentença de procedência que se reforma. Prova pericial que deixou de ser produzida antecipadamente "a época dos fatos. Não comprovação da alegada negligência na conservação dos elevadores. Valor pretendido que correspondia a modernização do elevador. Provimento do 1º recurso. Prejudicado o 2º.
Através de decisão monocrática (fl. 487), os embargos de declaração apresentados pela parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITUADO NA AV. ATLÂNTICA 4.160 (fls.473-483) não foram conhecidos.
Interposto agravo interno (fls. 489-502), esse foi desprovido (fls. 513-516).
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITUADO NA AV. ATLÂNTICA 4.160 apresentou, então, recurso especial (fls. 519-539), o qual não foi admitido (fls. 566-576) pela Corte local.
Na sequência, interposto agravo em recurso especial (fls. 596-604), que não foi conhecido (fls. 626-628), decisão essa que foi reconsiderada, resultando no conhecimento do AREsp e provimento do recurso especial, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
sem, contudo, ter havido prova de que as referidas visitas tenham resultado na solução dos problemas apontados.
9. Destarte, também quanto ao mérito, o acórdão embargado merece reforma, para restaurar o conteúdo da sentença, tal qual lançado às fls. 340/343.
10. Neste ponto, dá-se provimento ao recurso da parte autora para, diante do reconhecimento da existência de omissão, integrar o acórdão para melhor fundamentar o entendimento resultante da apreciação das provas.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à falha ou não da parte recorrente na prestação de serviços e sua consequente condenação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.