DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCI… — AREsp AREsp 3076002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundame ntado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundame ntado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensanda a comprovação efetiva do dano. - O valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor." (e-STJ, fl. 276)
Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar omissão quanto à correção monetária.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não existiu ato ilícito, já que a negativação decorreu de relação contratual válida e a conduta do recorrente é lícita, afastando o dever de indenizar.
(ii) art. 188, inciso I, do Código Civil e arts. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pois a inscrição em órgão de proteção ao crédito se traduz em exercício regular de direito diante do débito oriundo do segundo contrato.
(iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente juntou aos autos prova de que realizou o estorno do débito à recorrida, havendo documentos que indicam, ainda, a origem do débito (segundo contrato).
(iv) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório fixado é desproporcional à extensão do dano, configurando valor exorbitante frente à negativação de R$ 547,40.
(v) art. 405 do Código Civil, pois, sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não desde o evento danoso, como fixado com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
extracontratual".
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 142.335/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.