DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do re… — AREsp AREsp 3076006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e concedeu a Ordem impetrada em Habeas Corpus.
- O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a legalidade da diligência policial e inexistência de nulidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e concedeu a Ordem impetrada em Habeas Corpus.
2. O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a legalidade da diligência policial e inexistência de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão atacado apresenta omissões e se os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias úteis, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
6. No caso em análise, o Acórdão foi publicado em 28/04/2025, com início do prazo recursal em 30/04/2025 e término em 06/05/2025 (em virtude de feriado), sendo os Embargos de Declaração opostos tão somente em 12/05/2025, quando já expirado o lapso previsto para sua interposição, o que configura intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são intempestivos e, portanto, não conhecidos.
"1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, no prazo de 2 dias. 2. Interpostos fora desse lapso, inviabiliza seu conhecimento por intempestivo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798.
Julgados e Súmulas citadas: Inexistentes." (e-STJ, fls. 280-281)
O Ministério Público Estadual aponta ofensa ao art. 4º da Lei n. 11.419/06, ao art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e ao art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Alega que opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJGO. O relator, entretanto, considerou o recurso intempestivo, ao entender que o prazo de dois dias corridos para sua oposição teria início na data da publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico.
Assevera que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema 959, o prazo do Ministério Público só se inicia com a efetiva carga dos autos (ou, no processo eletrônico, com a certificação da intimação no sistema), não se
[trecho intermediário suprimido]
o dia 28/04/2025 (e-STJ, fl. 228).
Todavia, ante a ausência de leitura da intimação eletrônica, a parte será considerada automaticamente intimada após 10 dias, o que, no caso em apreço, ocorreu em 08/05/2025 (quinta-feira). Desse modo, o prazo recursal para a apresentação do embargos de declaração teve início em 09/05/2025 (sexta-feira) e encerrou no dia 12/05/2025 (segunda-feira).
Assim, tendo o Ministério Público apresentado os embargos de declaração em 12/05/2025 (e-STJ, fl. 231), constata-se a sua tempestividade, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que proceda à análise dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, na forma que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.