DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que… — AREsp AREsp 3076012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art.
- III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento s da decisão recorrida;
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar expressamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento s da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; ..
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar expressamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que essa inadmissão deu-se com base na incidência das Súmula 280 do STF e 7 do STJ.
Por outro lado, no agravo, foi dito que: (i) os pressupostos fáticos necessários ao exame do recurso estão colocados no acórdão recorrido; (ii) a legislação paulista, na forma do art. 128 do CTN, estabelece a responsabilidade tributária do alienante que não efetua a comunicação de transferência de propriedade (arts. 5º, 6º, II, e 34 da Lei Estadual n. 13.296/2008; e 3º e 4º, III, da Lei n. 6.606/1989); e (iii) houve usurpação da competência do STJ.
Esse quadro revela que o agravante não demonstrou a desnecessidade da interpretação de normas locais para a resolução da controvérsia. Muito pelo contrário.
Afinal, o decisum impugnado estabeleceu o seguinte (e-STJ fls. 262/263):
No que diz respeito à questão referente à responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA, no julgamento do REsp nº 1.937.040/RJ, Tema nº 1118 do STJ, de 23.11.2022, publicada no DJe de 01.12.2022, o Col. Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível da parte agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.