DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K3 INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3076020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K3 INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por K3 INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral em hipóteses de vícios construtivos de pequena/média monta, sem risco à saúde ou à integridade física, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e julgados que vedam o dano moral por mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo a decisão recorrida, foi reconhecido danos à personalidade jurídica da Recorrida, não obstante o laudo pericial ter apontado a ausência de danos estruturais ao imóvel. (fl. 1367)
..
Veja-se que ambos os casos possuem a mesma similaridade fática, qual seja, imóveis que possuem vícios construtivos de pequena/média monta e a respectiva ocorrência ou não de danos morais decorrentes de tais vícios. (fl. 1369)
O TJPR entende que a existência de danos materiais enseja abalos ao direito da personalidade jurídica e, consequentemente, autorização a aplicação de indenização a título de dano moral - "O caso em análise se trata de compra de imóvel por intermédio do programa Minha Casa Minha Vida, que é destinado à aquisição de moradia pela população de baixa renda, de modo que os vícios construtivos geram danos evidentes, extrapolando a órbita do mero dissabor e, portanto, configura danos morais indenizáveis". (fl. 1369)
Por sua vez, a posição do TJSP é oposta, eis que, no caso paradigma em referência, entendeu que "Dano moral é o prejuízo que afeta o ofendido em seu ânimo psíquico e moral, é o que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de afetar os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a saúde emocional. Dessa maneira, não é qualquer dissabor da vida que faz nascer a obrigação de indenizar por danos morais. No caso, em que pese a existência de vícios construtivos no imóvel, a prova pericial não constatou riscos de desmoronamento, à saúde ou integridade física dos moradores. E as fotos exibidas nos autos não deixam dúvidas de que os defeitos são de simples correção e não tornaram o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.