DECISÃO JAMILE DOS SANTOS GUEDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 3076030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMILE DOS SANTOS GUEDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JAMILE DOS SANTOS GUEDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n. 0019978-62.2024.8.03.0001.
O agravante foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Afirma que, mesmo na fase recursal, é admissível o oferecimento de acordo de não persecução penal ante o preenchimento dos requisitos legais e por se tratar de norma penal mais favorável ao réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Acordo de não persecução penal
Em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem não acolheu o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fl. 331, destaquei):
Por fim, atinente a possibilidade de concessão de ANPP, desde a sentença o órgão ministerial demonstrou o não cabimento, tanto pela pena mínima prevista no artigo, como por ausência de confissão para o tráfico.
A propósito, pertinente enfatizar trecho das contrarrazões recursais, em que o órgão ministerial enfatiza que a concessão de ANPP não se trata de "direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, que deve analisar o preenchimento dos requisitos legais e a adequação do benefício ao caso concreto, conforme disposto no art. 28-A do CPP." Acrescentando ainda acertadamente que "magistrado de primeira instância não discordou da posição ministerial quanto ao não cabimento do ANPP, não havendo, portanto, razão para intervenção judicial na discricionariedade regrada do Ministério Público".
Logo, acertada a condenação.
Conforme visto, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação
[trecho intermediário suprimido]
8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado na fase recursal, de modo que a condenação não havia transitado em julgado e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos, razão por que não há falar em preclusão.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.