ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3076036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n.
- A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual.
Resultado indicado
57 da Lei n. [trecho intermediário suprimido] parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
No presente caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Desta forma, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual não está alinhada com o entendimento do STJ, merecendo reparo o acórdão em discussão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando ao Juízo de primeiro grau que conceda prazo razoável para que a recuperanda providencie a sua regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativas).
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.